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Processo:
0006595-52.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
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| Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal |
| Comarca:
Foz do Iguaçu |
| Data do Julgamento:
Tue Nov 03 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Tue Nov 03 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0006595-52.2026.8.16.9000
Recurso: 0006595-52.2026.8.16.9000 MS
Classe Processual: Mandado de Segurança Cível
Assunto Principal: Cheque
Impetrante(s): GENEZI MACHADO (CPF/CNPJ: 532.368.829-72)
Rua Guido Welter, 311 CONDOMÍNIO SANTORINI - SOBRADO 27 - TRÊS
FRONTEIRAS - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.855-594
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Av Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP:
85.863-756
I - RELATÓRIO
Dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita
à parte impetrante, especialmente pela juntada dos documentos de movs. 12.2/12.4 e 13.2,
que comprovam a hipossuficiência financeira (artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil).
Saliento que o mandado de segurança tem excepcional cabimento nos
Juizados Especiais, sendo admitido somente quando inviável a defesa do direito por recurso
próprio e demonstrada, mediante prova pré-constituída, a existência de direito líquido e certo
violado por ato manifestamente ilegal ou abusivo da autoridade apontada como coatora, o que
não se verifica no caso.
Busca-se afastar a decisão do Juízo de origem sob o argumento de que seria
ilegal e violaria direito líquido e certo do impetrante. Contudo, a decisão apontada como coatora
possui natureza interlocutória e foi proferida no curso de execução de título extrajudicial,
pretendendo a parte utilizar o remédio constitucional como instrumento de revisão imediata do
juízo de inadequação da exceção de pré-executividade, o que não se admite no âmbito dos
Juizados Especiais.
Nesse sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTITUTO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ARTIGO 10 DA LEI 12.016/2009.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA NÃO CONHECIDO. (TJPR, 5ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais, Mandado de Segurança nº 0001663-
60.2022.8.16.9000, Londrina, Rel. Juíza Fernanda de Quadros
Jorgensen Geronasso, j. 20/07/2022).
Com efeito, a decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada e
expõe, de forma clara, as razões para o não conhecimento da exceção de pré-executividade, de
acordo com a convicção formada pelo magistrado naquele momento processual.
O Juízo de origem não afastou abstratamente o cabimento da exceção de
pré-executividade, mas concluiu que as alegações concretamente formuladas pelo executado
ultrapassavam os limites cognitivos do incidente, por envolverem a interpretação do contrato
subjacente, a eficácia da cláusula restritiva da circulação dos cheques, as circunstâncias em que
os títulos foram transferidos ao exequente e a alegada má-fé do portador (mov. 96.1 dos autos
de origem).
A certidão comprobatória do vínculo conjugal entre o exequente e a
contratante não demonstra, de forma isolada e inequívoca, que o portador tenha adquirido os
títulos conscientemente em detrimento do emitente. A má-fé não pode ser presumida apenas
em razão da relação conjugal.
Da mesma forma, a cláusula inserida no contrato subjacente não equivale
automaticamente à cláusula “não à ordem” aposta nas próprias cártulas, tampouco permite
concluir, sem o exame das circunstâncias da transferência, que a restrição contratual seja
oponível ao portador dos títulos (artigos 17, 18 e 25 da Lei nº 7.357/1985).
A análise da tese formulada pelo impetrante pressupõe o esclarecimento da
forma pela qual os cheques foram entregues ao exequente, do conhecimento efetivamente
detido por ele acerca das obrigações contratuais e da eventual atuação concertada entre os
participantes do negócio, além da valoração conjunta do contrato, dos documentos relativos ao
estabelecimento comercial e dos arquivos de áudio apresentados nos autos originários.
A controvérsia, portanto, não está fundada em vício formal ostensivo dos
cheques ou em questão demonstrável de plano por prova documental inequívoca. Trata-se de
matéria dependente de investigação probatória, incompatível com os limites da exceção de pré-
executividade.
Ademais, a legitimidade ativa para a execução do cheque decorre, em
princípio, da condição de portador ou endossatário do título, e não da participação direta no
negócio causal que determinou sua emissão (artigos 17, 18 e 25 da Lei nº 7.357/1985; artigos
778 e 784, I, do Código de Processo Civil). A ausência de participação formal do exequente no
contrato de compra e venda não demonstra, por si só, sua ilegitimidade ativa.
O não conhecimento da exceção de pré-executividade também não
representa julgamento definitivo das teses materiais deduzidas pela parte executada. Houve
apenas o reconhecimento de que as questões suscitadas não poderiam ser examinadas pela via
incidental escolhida, em razão da necessidade de dilação probatória.
A inexistência de recurso próprio contra decisões interlocutórias no
microssistema dos Juizados Especiais não torna automaticamente cabível o mandado de
segurança, sob pena de instituir modalidade recursal não prevista na Lei nº 9.099/1995. A
admissibilidade excepcional do remédio constitucional exige a demonstração de manifesta
ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, não bastando a discordância da parte quanto à
interpretação dos fatos, das provas ou das normas aplicáveis.
Assim, não evidenciado direito líquido e certo, abuso de poder ou prática de
ilegalidade manifesta pela autoridade apontada como coatora, o mandado de segurança não
comporta conhecimento e a petição inicial deve ser indeferida de plano (artigos 5º, II, e 10 da
Lei nº 12.016/2009; Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal).
III - DISPOSITIVO
Pelo exposto, não conheço e indefiro a petição inicial do mandado
de segurança, com fundamento no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009. Consequentemente, julgo
extinto o processo, sem resolução do mérito (artigo 485, I, do Código de Processo Civil).
Comunique-se a autoridade coatora.
Custas pelo impetrante, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intimações e diligências necessárias.
Oportunamente, arquivem-se.
Patrícia Di Fuccio Lages de Lima
Juíza Relatora I
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006595-52.2026.8.16.9000 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS PATRÍCIA DI FUCCIO LAGES DE LIMA - J. 03.11.2026)
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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006595-52.2026.8.16.9000 Recurso: 0006595-52.2026.8.16.9000 MS Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Cheque Impetrante(s): GENEZI MACHADO (CPF/CNPJ: 532.368.829-72) Rua Guido Welter, 311 CONDOMÍNIO SANTORINI - SOBRADO 27 - TRÊS FRONTEIRAS - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.855-594 Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Av Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.863-756 I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte impetrante, especialmente pela juntada dos documentos de movs. 12.2/12.4 e 13.2, que comprovam a hipossuficiência financeira (artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil). Saliento que o mandado de segurança tem excepcional cabimento nos Juizados Especiais, sendo admitido somente quando inviável a defesa do direito por recurso próprio e demonstrada, mediante prova pré-constituída, a existência de direito líquido e certo violado por ato manifestamente ilegal ou abusivo da autoridade apontada como coatora, o que não se verifica no caso. Busca-se afastar a decisão do Juízo de origem sob o argumento de que seria ilegal e violaria direito líquido e certo do impetrante. Contudo, a decisão apontada como coatora possui natureza interlocutória e foi proferida no curso de execução de título extrajudicial, pretendendo a parte utilizar o remédio constitucional como instrumento de revisão imediata do juízo de inadequação da exceção de pré-executividade, o que não se admite no âmbito dos Juizados Especiais. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTITUTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 10 DA LEI 12.016/2009. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO. (TJPR, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Mandado de Segurança nº 0001663- 60.2022.8.16.9000, Londrina, Rel. Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, j. 20/07/2022). Com efeito, a decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada e expõe, de forma clara, as razões para o não conhecimento da exceção de pré-executividade, de acordo com a convicção formada pelo magistrado naquele momento processual. O Juízo de origem não afastou abstratamente o cabimento da exceção de pré-executividade, mas concluiu que as alegações concretamente formuladas pelo executado ultrapassavam os limites cognitivos do incidente, por envolverem a interpretação do contrato subjacente, a eficácia da cláusula restritiva da circulação dos cheques, as circunstâncias em que os títulos foram transferidos ao exequente e a alegada má-fé do portador (mov. 96.1 dos autos de origem). A certidão comprobatória do vínculo conjugal entre o exequente e a contratante não demonstra, de forma isolada e inequívoca, que o portador tenha adquirido os títulos conscientemente em detrimento do emitente. A má-fé não pode ser presumida apenas em razão da relação conjugal. Da mesma forma, a cláusula inserida no contrato subjacente não equivale automaticamente à cláusula “não à ordem” aposta nas próprias cártulas, tampouco permite concluir, sem o exame das circunstâncias da transferência, que a restrição contratual seja oponível ao portador dos títulos (artigos 17, 18 e 25 da Lei nº 7.357/1985). A análise da tese formulada pelo impetrante pressupõe o esclarecimento da forma pela qual os cheques foram entregues ao exequente, do conhecimento efetivamente detido por ele acerca das obrigações contratuais e da eventual atuação concertada entre os participantes do negócio, além da valoração conjunta do contrato, dos documentos relativos ao estabelecimento comercial e dos arquivos de áudio apresentados nos autos originários. A controvérsia, portanto, não está fundada em vício formal ostensivo dos cheques ou em questão demonstrável de plano por prova documental inequívoca. Trata-se de matéria dependente de investigação probatória, incompatível com os limites da exceção de pré- executividade. Ademais, a legitimidade ativa para a execução do cheque decorre, em princípio, da condição de portador ou endossatário do título, e não da participação direta no negócio causal que determinou sua emissão (artigos 17, 18 e 25 da Lei nº 7.357/1985; artigos 778 e 784, I, do Código de Processo Civil). A ausência de participação formal do exequente no contrato de compra e venda não demonstra, por si só, sua ilegitimidade ativa. O não conhecimento da exceção de pré-executividade também não representa julgamento definitivo das teses materiais deduzidas pela parte executada. Houve apenas o reconhecimento de que as questões suscitadas não poderiam ser examinadas pela via incidental escolhida, em razão da necessidade de dilação probatória. A inexistência de recurso próprio contra decisões interlocutórias no microssistema dos Juizados Especiais não torna automaticamente cabível o mandado de segurança, sob pena de instituir modalidade recursal não prevista na Lei nº 9.099/1995. A admissibilidade excepcional do remédio constitucional exige a demonstração de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, não bastando a discordância da parte quanto à interpretação dos fatos, das provas ou das normas aplicáveis. Assim, não evidenciado direito líquido e certo, abuso de poder ou prática de ilegalidade manifesta pela autoridade apontada como coatora, o mandado de segurança não comporta conhecimento e a petição inicial deve ser indeferida de plano (artigos 5º, II, e 10 da Lei nº 12.016/2009; Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal). III - DISPOSITIVO Pelo exposto, não conheço e indefiro a petição inicial do mandado de segurança, com fundamento no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009. Consequentemente, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito (artigo 485, I, do Código de Processo Civil). Comunique-se a autoridade coatora. Custas pelo impetrante, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Intimações e diligências necessárias. Oportunamente, arquivem-se. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza Relatora I
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